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Artigo 138 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 138

É exigivel o reforço da fiança:

I

Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insufficiente;

II

Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hypothecados, e depreciação dos metaes ou pedras preciosas;

III

Quando fôr innovada a classificação do delicto.

§ 1º

. Proferida a sentença condemnatoria, em cujo processo o réu se defender solto, por força da fiança que prestou, desde que o réu appelle da sentença.

§ 2º

. A fiança ficará sem effeito e o réu será recolhido á prisão, se não a reforçar quando fôr exigido, na conformidade deste artigo.

Art. 138 do Decreto 16.751 /1924