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Artigo 118, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 118

Sem ordem escripta da autoridade competente, pessôa alguma será recolhida á prisão.

§ 1º

. A falta, porém, da exhibição da ordem escripta não impedirá a prisão do indiciado em crime inafiançavel, quando fôr notoria a expedição della.

§ 2º

. Neste caso, o preso será remettido immediatamente á autoridade que ordenou a prisão.

Art. 118, §2º do Decreto 16.751 /1924