Artigo 118 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 118
Sem ordem escripta da autoridade competente, pessôa alguma será recolhida á prisão.
§ 1º
. A falta, porém, da exhibição da ordem escripta não impedirá a prisão do indiciado em crime inafiançavel, quando fôr notoria a expedição della.
§ 2º
. Neste caso, o preso será remettido immediatamente á autoridade que ordenou a prisão.