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Artigo 9º do Decreto nº 1.675 de 13 de Outubro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 9º

Fica o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente repassador dos recursos mencionados no artigo anterior.

§ 1º

O convênio de que trata este artigo terá a interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

§ 2º

O repasse dos recursos pela CEF aos executores locais será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.