Artigo 9º do Decreto nº 1.675 de 13 de Outubro de 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente repassador dos recursos mencionados no artigo anterior.
§ 1º
O convênio de que trata este artigo terá a interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 2º
O repasse dos recursos pela CEF aos executores locais será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.