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Artigo 2º do Decreto nº 1.675 de 13 de Outubro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:

I

melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos;

II

criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa;< p> III - obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.