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Artigo 1º do Decreto nº 1.675 de 13 de Outubro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 1º

O Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, instituído pelo Decreto nº 481, de 26 de março de 1992, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento expedirá as instruções necessárias das operações do PROSEGE.