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Artigo 1º do Decreto nº 1.674 de 13 de Outubro de 1995

Altera o art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.636, de 14 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Alagoas e no Distrito Federal."
Art. 1º do Decreto 1.674 /1995