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Artigo 5º do Decreto nº 1.673 de 11 de Outubro de 1995

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam revogados o inciso I do art. 4º do Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993 , e o Anexo XIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DA CULTURA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de cultura; II - proteção do patrimônio e cultural. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete; Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Assuntos Administrativos; Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; II - órgão setorial: Consultoria Jurídica; III - órgão específicos singulares: Secretaria de Política Cultural; Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; Secretaria de Apoio à Cultura; Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual; IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais; V - órgão colegiados: Conselho Nacional de Política Cultural; Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; Comissão de Cinema; VI - entidades vinculadas: Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; Fundações: Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Cultural Palmares; Fundação Nacional de Artes; Fundação Biblioteca Nacional. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Secretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas. CAPÍTULO III DA POTÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretária-executiva compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretárias Integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informativa, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério; II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997) III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério. Art. 5º Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior. IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença. (Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997) Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades. Seção II Do Órgão Setorial Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitações do Ministro de Estado; V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidades sob sua coordenação jurídica; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; os atos pelos quais se vá reconhecer a inexibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 8º À Secretaria de Política Cultural compete: I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do país pelo Ministro de Estado; II - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros a outros setores de atividades da sociedade; III - promover estudos e pesquisas nas diferentes áreas da criação artístico-cultural, bem como da política do patrimônio cultural; IV - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas; V - promover a realização do inventário dos espaços culturais e a identificação do patrimônio cultural brasileiro; VI - propor programas e projetos que integrem as diferentes manifestações artísticos culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em sua pluralidade e diversidade; VII - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais; VIII - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural; IX - coordenar estudos e a elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a criatividade dos agentes privados; X - desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais; XI - coordenar as atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério; XII - assistir técnica e administrativamente ao Conselho Nacional de política Cultural. XIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos. (Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997) Art. 9º À Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais compete: I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e com as Preferências Municipais; II - coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em articulação com os ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras instruções públicas e privadas do Brasil e do Exterior; III - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos internacionais e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores; IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades significantes para a compreensão do processo cultural brasileiro; V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos; 'V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate, preservação e divulgação da cultura indígena. (Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997) VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate, preservação e divulgação da cultura indígena. Art. 10 À Secretária de Apoio à Cultura compete: I - coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada; II - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e outras ações voltadas para a promoção dos valores e aperfeiçoamento dos agentes culturais; III - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do PRONAC, visando à consagração dos objetivos centrais da política cultural; IV - estimular o equilíbrio das demandas regionais e de áreas específicas da produção cultural, especialmente através do Fundo Nacional de Cultura de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Comitê Assessor do Fundo Nacional de Cultura - FNC. Art. 11 À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual compete: I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual; II - aprovar projetos de produção e co-produção de obra audiovisual brasileira, a serem realizadas com incentivos fiscais; III - credenciar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, a serem realizados com incentivos fiscais; IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual brasileira; V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos de produção e co-produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira; VI - aplicar multas previstas na legislação audiovisual; VIII - fornecer os Certificados de Produtos Brasileiro e de ReGistro de Contrato; IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira; X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional; XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema. Seção IV Das Unidades Descentralizadas Art. 12 Às Delegacias Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção V Dos Órgãos Colegiados Art. 13 Ao Conselho de Política Cultural - CNPC cabe as competências estabelecidas no Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993 . Art. 14 À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995 . Art. 15 À Comissão de Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992 . Art. 15 À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental na área do audiovisual, nos termos do art. 1º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992 . (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996) CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 16 Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-executiva; IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários Art. 17 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 18 Ao Chefe do Gabinete do Ministério ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Download para anexo Alter4ações do anexo: (Vide Decreto nº 1.928, de 1996) (Vide Decreto nº 2.114, de 1997)