ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgão específicos singulares:
Secretaria de Política Cultural;
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
Secretaria de Apoio à Cultura;
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgão colegiados:
Conselho Nacional de Política Cultural;
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Fundações:
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes;
Fundação Biblioteca Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Secretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA POTÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretária-executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretárias Integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informativa, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença.(Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitações do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Política Cultural compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do país pelo Ministro de Estado;
II - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros a outros setores de atividades da sociedade;
III - promover estudos e pesquisas nas diferentes áreas da criação artístico-cultural, bem como da política do patrimônio cultural;
IV - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas;
V - promover a realização do inventário dos espaços culturais e a identificação do patrimônio cultural brasileiro;
VI - propor programas e projetos que integrem as diferentes manifestações artísticos culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em sua pluralidade e diversidade;
VII - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;
VIII - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural;
IX - coordenar estudos e a elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a criatividade dos agentes privados;
X - desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
XI - coordenar as atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;
XII - assistir técnica e administrativamente ao Conselho Nacional de política Cultural.
XIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos. (Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
Art. 9º À Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais compete:
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e com as Preferências Municipais;
II - coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em articulação com os ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras instruções públicas e privadas do Brasil e do Exterior;
III - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos internacionais e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades significantes para a compreensão do processo cultural brasileiro;
V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
'V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate, preservação e divulgação da cultura indígena. (Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate, preservação e divulgação da cultura indígena.
Art. 10 À Secretária de Apoio à Cultura compete:
I - coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e outras ações voltadas para a promoção dos valores e aperfeiçoamento dos agentes culturais;
III - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do PRONAC, visando à consagração dos objetivos centrais da política cultural;
IV - estimular o equilíbrio das demandas regionais e de áreas específicas da produção cultural, especialmente através do Fundo Nacional de Cultura de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Comitê Assessor do Fundo Nacional de Cultura - FNC.
Art. 11 À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de produção e co-produção de obra audiovisual brasileira, a serem realizadas com incentivos fiscais;
III - credenciar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, a serem realizados com incentivos fiscais;
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual brasileira;
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos de produção e co-produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira;
VI - aplicar multas previstas na legislação audiovisual;
VIII - fornecer os Certificados de Produtos Brasileiro e de ReGistro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 12 Às Delegacias Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13 Ao Conselho de Política Cultural - CNPC cabe as competências estabelecidas no Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993.
Art. 14 À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 15 À Comissão de Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Art. 15 À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental na área do audiovisual, nos termos do art. 1º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16 Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 17 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18 Ao Chefe do Gabinete do Ministério ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Download para anexo
Alter4ações do anexo:
(Vide Decreto nº 1.928, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.114, de 1997)