Artigo 4º do Decreto nº 1.673 de 11 de Outubro de 1995
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgão específicos singulares:
Secretaria de Política Cultural;
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
Secretaria de Apoio à Cultura;
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgão colegiados:
Conselho Nacional de Política Cultural;
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Fundações:
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes;
Fundação Biblioteca Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Secretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA POTÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretária-executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretárias Integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informativa, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença.
(Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitações do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Política Cultural compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do país pelo Ministro de Estado;
II - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros a outros setores de atividades da sociedade;
III - promover estudos e pesquisas nas diferentes áreas da criação artístico-cultural, bem como da política do patrimônio cultural;
IV - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas;
V - promover a realização do inventário dos espaços culturais e a identificação do patrimônio cultural brasileiro;
VI - propor programas e projetos que integrem as diferentes manifestações artísticos culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em sua pluralidade e diversidade;
VII - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;
VIII - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural;
IX - coordenar estudos e a elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a criatividade dos agentes privados;
X - desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
XI - coordenar as atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;
XII - assistir técnica e administrativamente ao Conselho Nacional de política Cultural.
XIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos.
(Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
Art. 9º À Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais compete:
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e com as Preferências Municipais;
II - coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em articulação com os ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores, bem assim com outras instruções públicas e privadas do Brasil e do Exterior;
III - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos internacionais e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades significantes para a compreensão do processo cultural brasileiro;
V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
'V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate, preservação e divulgação da cultura indígena.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate, preservação e divulgação da cultura indígena.
Art. 10 À Secretária de Apoio à Cultura compete:
I - coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera privada;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e outras ações voltadas para a promoção dos valores e aperfeiçoamento dos agentes culturais;
III - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do PRONAC, visando à consagração dos objetivos centrais da política cultural;
IV - estimular o equilíbrio das demandas regionais e de áreas específicas da produção cultural, especialmente através do Fundo Nacional de Cultura de Incentivo à Cultura - CNIC e ao Comitê Assessor do Fundo Nacional de Cultura - FNC.
Art. 11 À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de produção e co-produção de obra audiovisual brasileira, a serem realizadas com incentivos fiscais;
III - credenciar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, a serem realizados com incentivos fiscais;
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual brasileira;
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos de produção e co-produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira;
VI - aplicar multas previstas na legislação audiovisual;
VIII - fornecer os Certificados de Produtos Brasileiro e de ReGistro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 12 Às Delegacias Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13 Ao Conselho de Política Cultural - CNPC cabe as competências estabelecidas no
Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993
.
Art. 14 À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995
.
Art. 15 À Comissão de Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992
.
Art. 15 À Comissão de Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental na área do audiovisual, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992
.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16 Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 17 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18 Ao Chefe do Gabinete do Ministério ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Download para anexo
Alter4ações do anexo:
(Vide Decreto nº 1.928, de 1996)
(Vide Decreto nº 2.114, de 1997)