Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 1.671 de 11 de Outubro de 1995

Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia Legal/Demarcação de Terras Indígenas", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 06 de abril de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO "PROJETO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS" ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PRA O EMPREENDIMENTO "PROJETO INTEGRADO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS" O Governo da República Federativa do Brasil E O Governo da República Federal da Alemanha, Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países; No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira; Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo; Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro; Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil, Convieram o seguinte: Artigo 1 O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter uma contribuição financeira até o montante de DM 30.000.000,00 (trinta milhões de marcos alemães) junto ao "kreditanstalt fur wiederafbau" (Instituto de Crédito para a Reconstituição), Frankfurt/Main, para o empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia legal / Demarcação de Terras Indígenas" do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais no Brasil, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservação das flores tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de constituição financeira. Se o Governo da República Federal da Alemanha postriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do "kreditanstalt fur wiederaufbau", Frankfert/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais. Artigo 2 A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "kreditanstalt fur wiederafbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. Artigo 3 O Governo da República federativa do Brasil isentará o "kreditanstalt fur wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2. Artigo 4 Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e financeira, aplicar-se-á o seguinte regime: no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1994 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor; no caso de transporte Marítimo, entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4de abril de 1979, bem como o Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992. Artigo 5 O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadamente comparáveis. Artigo 6 O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais. Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATICA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger