ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO "PROJETO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS" ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PRA O EMPREENDIMENTO "PROJETO INTEGRADO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS"
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
- O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter uma contribuição financeira até o montante de DM 30.000.000,00 (trinta milhões de marcos alemães) junto ao "kreditanstalt fur wiederafbau" (Instituto de Crédito para a Reconstituição), Frankfurt/Main, para o empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia legal / Demarcação de Terras Indígenas" do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais no Brasil, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservação das flores tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de constituição financeira.
- Se o Governo da República Federal da Alemanha postriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do "kreditanstalt fur wiederaufbau", Frankfert/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
- O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "kreditanstalt fur wiederafbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
Artigo 3
O Governo da República federativa do Brasil isentará o "kreditanstalt fur wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:
- no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1994 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor;
no caso de transporte Marítimo, entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4de abril de 1979, bem como o Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadamente comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATICA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger |