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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 12 de Junho de 1991

Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 11 de fevereiro de 1992, o prazo fixado para o término dos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada, no Estado do Pará.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos trabalhos desenvolvidos por garimpagem nos rejeitos oriundos da cava principal do garimpo.

§ 2º

O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM definirá, em portaria, a área ocupada pelos rejeitos, nos quais se confinarão os trabalhos de garimpagem.