Artigo 2º do Decreto de 12 de Junho de 1991
Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada - COOMIGASP deverá apresentar ao DNPM, no prazo estabelecido no artigo anterior, o detalhamento do projeto de aproveitamento racional dos rejeitos, acompanhado da respectiva licença de instalação emitida pelo órgão ambiental competente.