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Artigo 2º do Decreto de 12 de Junho de 1991

Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.

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Art. 2º

A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada - COOMIGASP deverá apresentar ao DNPM, no prazo estabelecido no artigo anterior, o detalhamento do projeto de aproveitamento racional dos rejeitos, acompanhado da respectiva licença de instalação emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º do Decreto /1991