Artigo 1º do Decreto de 12 de Junho de 1991
Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado, até 11 de fevereiro de 1992, o prazo fixado para o término dos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada, no Estado do Pará.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos trabalhos desenvolvidos por garimpagem nos rejeitos oriundos da cava principal do garimpo.
§ 2º
O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM definirá, em portaria, a área ocupada pelos rejeitos, nos quais se confinarão os trabalhos de garimpagem.