Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As condições estatuidas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciario, constituido pelo procurador da Republica, por um representante do Ministerio Publico local e por cinco pessoas gradas de livre nomeação do Presidente da Republica no Districto Federeal e Territorio do Acre e pelos Presidentes ou Governadores nas Estados, onde não houver penitenciaria federal, escolhidos de preferencia tres membros dentre professores de direito ou juristas em actividade forense, e dous dentre professores de medicina ou clinicos profissionaes.
§ 1º
Nas secções em que houver mais de um procurador da Republica funccionará o que tiver a seu cargo as questões criminaes, e não havendo discriminação, o primeiro procurador.
§ 2º
O representante do Ministerio Publico do Districto Federal e do Territorio do Acre será designado pelo respectivo procurador geral.
§ 3º
A funcção de membro do Conselho Penitenciario será gratuita e considerada serviço publico relevante.
§ 4º
A presidencia será exercida pelo membro do Conselho, designado pelo Governo respectivo, cabendo a substituição ao mais antigo, na ordem da data do termo de posse do cargo, e ao mais idoso, entre os de posse da mesma data.
§ 5º
O Conselho Penitenciario poderá funccionar com a presença de cinco dos seus membros, inclusive o presidente com direito de voto, deliberando por maioria. (Vide Decreto-Lei nº 3.276, de 1941)
§ 6º
Servirá de secretario o director do estabelecimento penitenciario civil para homens da Capital Federal ou dos Estados, competindo-lhe a guarda do archivo do Conselho e as providencias relativas á execução das deliberações.
§ 7º
Deverão sempre assistir ás sessões do Conselho Penitenciario o director e o medico do estabelecimento penal em que se acharem os condemnados, sobre os quaes haja de deliberar o Conselho Penitenciario, afim de que possam prestar informações.