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Artigo 2º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 2º

As condições estatuidas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciario, constituido pelo procurador da Republica, por um representante do Ministerio Publico local e por cinco pessoas gradas de livre nomeação do Presidente da Republica no Districto Federeal e Territorio do Acre e pelos Presidentes ou Governadores nas Estados, onde não houver penitenciaria federal, escolhidos de preferencia tres membros dentre professores de direito ou juristas em actividade forense, e dous dentre professores de medicina ou clinicos profissionaes.

§ 1º

Nas secções em que houver mais de um procurador da Republica funccionará o que tiver a seu cargo as questões criminaes, e não havendo discriminação, o primeiro procurador.

§ 2º

O representante do Ministerio Publico do Districto Federal e do Territorio do Acre será designado pelo respectivo procurador geral.

§ 3º

A funcção de membro do Conselho Penitenciario será gratuita e considerada serviço publico relevante.

§ 4º

A presidencia será exercida pelo membro do Conselho, designado pelo Governo respectivo, cabendo a substituição ao mais antigo, na ordem da data do termo de posse do cargo, e ao mais idoso, entre os de posse da mesma data.

§ 5º

O Conselho Penitenciario poderá funccionar com a presença de cinco dos seus membros, inclusive o presidente com direito de voto, deliberando por maioria. (Vide Decreto-Lei nº 3.276, de 1941)

§ 6º

Servirá de secretario o director do estabelecimento penitenciario civil para homens da Capital Federal ou dos Estados, competindo-lhe a guarda do archivo do Conselho e as providencias relativas á execução das deliberações.

§ 7º

Deverão sempre assistir ás sessões do Conselho Penitenciario o director e o medico do estabelecimento penal em que se acharem os condemnados, sobre os quaes haja de deliberar o Conselho Penitenciario, afim de que possam prestar informações.

Art. 2º do Decreto 16.665 /1924