Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Anexo
Texto
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, Nº 13, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MER.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 e as respectivas preferências outorgadas pelo Brasil e pela Venezuela a partir da data em que ambos os Governos tiveram incorporados esse Protocolo a sua legislação nacional.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebranso Tadeu N. Valadares Pelo Governo da República da Venezuela: Germán Lairet