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Decreto nº 1.661 de 6 de Outubro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências Outorgadas no Período 1962/1980, nº 13, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1991, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro 1994, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, nº 13, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, nº 13, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele s contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1995

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, Nº 13, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MER.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 13 e as respectivas preferências outorgadas pelo Brasil e pela Venezuela a partir da data em que ambos os Governos tiveram incorporados esse Protocolo a sua legislação nacional.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebranso Tadeu N. Valadares Pelo Governo da República da Venezuela: Germán Lairet

Decreto nº 1.661 de 6 de Outubro de 1995