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Artigo 2º do Decreto nº 16.600 de 14 de Setembro de 1944

Altera o art. 1º do Decreto nº 13.211, de 19 de setembro de 1944.

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Art. 2º

A presente alteração de decreto, não fica sujeita ao pagamento da taxa, na forma do art. 17 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 16.600 /1944