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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.658 de 5 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a realização de concursos públicos e nomeação para cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete ao Ministério da administração Federal e Reforma do Estado realizar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, concursos públicos periódicos, em cada exercício, segundo normas e procedimento a serem previamente baixadas pelo respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único

O Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado poderá delegar a competência para realizar concurso público, mediante ato específico.