Artigo 4º do Decreto nº 165 de 17 de Janeiro de 1890
Provê á organização de bancos de emissãos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para que os bancos possam pretender os favores do presente decreto, e gozar da faculdade da emissão de notas, devem obrigar-se, em favor do Estado: 1º a reduzir, a contar do começo das suas operações, 2 % no juro das apolices, que constituirem o seu fundo social, e a augmentar esta porcentagem mais 1/2 % annual até á completa extincção do referido juro; 2º a averbar como inalienaveis as apolices, que constituirem seu fundo social, das quaes não poderão dispôr, salvo accordo com o Governo; 3º a constituir, com uma quota, nunca inferior a 10 % dos lucros brutos, um fundo para representar o capital em apolices, que ficarão annulladas, para todos os effeitos, no fim do prazo de duração dos bancos. A essa quota serão contados, semestralmente, juros, na razão minima de 6 % ao anno. Cessará a formação deste fundo, logo que sua importancia attingir ao respectivo limite; 4º a emprestar á lavoura e industrias auxiliares, a juro nunca superior de 6 %, commissão de 1/2 % e prazo maximo de 30 annos, sobre hypotheca de immoveis ruraes, urbanos e industriaes, e bem assim a effectuar com ella transacções de penhor de productos e outros titulos, que offereçam garantia, a prazo nunca superior a tres annos. Para auxiliar taes emprestimos, o Governo concorrerá apenas com as sommas que receber dos bancos a titulo de reducção da taxa de juro das apolices, que constituirem seu fundo social; e, depois dessas sommas attingirem á totalidade do juro, ficará este auxilio reduzido á metade. Com este auxilio os bancos formarão um fundo especial, para garantir o serviço das letras hypothecarias, que emittirem em virtude de emprestimos á lavoura e industrias auxiliares; 5º á converter em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, tão sómente as notas que emittirem, um anno depois do cambio attingir e manter a taxa par de 27, ou mais, tomando igual compromisso quanto ás notas do Governo, que houver em circulação, sem direito a indemnização alguma.