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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 165 de 17 de Janeiro de 1890

Provê á organização de bancos de emissãos.

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Art. 3º

E' concedido aos bancos fundados nos termos do presente decreto:

a

cessão gratuita, á discrição do Governo, de terras devolutas, na zona da sua circumscripção, para localisação de colonos e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;

b

preferencia, em igualdade de condições, na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;

c

preferencia, em condições iguaes, para exploração de minas de qualquer especie, comprehendidas na sua circumscripção territorial, e bem assim para exploração de canaes e communicações fluviaes, que servirem ás ditas minas, ou dellas se avizinharem;

d

preferencia, em igualdade de condições, nos contractos com o Governo sobre objectos de colonisação e immigração na sua circumscripção territorial;

e

direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento, que baixou com o decreto n. 1.664 de 27 de outubro do mesmo anno , e bem assim isenção de decimas, impostos e direitos aduaneiros para os estabelecimentos industriaes, que fundarem, emquanto os houverem sob sua administração, e material de qualquer especie, que importarem com destino e applicação a esses estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.

Art. 3º, b do Decreto 165 /1890