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Artigo 2º do Decreto nº 165 de 17 de Janeiro de 1890

Provê á organização de bancos de emissãos.

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Art. 2º

Os bancos constituidos nos termos deste decreto poderão operar: 1) em emprestimos, descontos e cambios; 2) em hypothecas a curto e longo prazo, emittindo letras hypothecarias; 3) em penhor agricola sobre fructos pendentes, colhidos e armazenados; 4) em adeantamentos sobre instrumentos de trabalho, machinas, apparelhos e todos os meios de producção das propriedades agricolas, engenhos centraes, fabricas e officinas; 5) em emprestimos de caracter e natureza industrial para construcção de edificios publicos e particulares, estradas de ferro e outras, cáes, dócas, melhoramentos de portos, telegraphos, telaphones e quaesquer emprehendimentos industriaes; 6) em comprar e vender terras, incultas, ou não, parcellal-as, e demarcal-as, por conta propria, ou alheia; 7) encarregar-se de assumptos tendentes á colonização, fazendo os adeantamentos necessarios, mediante ajuste o contracto com os colonos, ou terceiros interessados; 8) incumbir-se, por conta propria ou alheia, de deseccamento, drenagem e irrigação do sólo; 9) tratar do nivelamento e orientação de terrenos, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalisação e direcção de torrentes, lagôas e rios, e facilitar os meios necessarios - mediante ajuste e condições - a qualquer cultura, criação de gado de todas as especies e exploração de minas, principalmente de carvão de pedra, cobre, ferro e outros metaes; 10) finalmente, poderão effectuar todas as operações de commercio e industria, por conta propria ou de terceiros.

Art. 2º do Decreto 165 /1890