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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 165 de 17 de Janeiro de 1890

Provê á organização de bancos de emissãos.

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Art. 1º

Poderão emittir bilhetes ao portador os bancos, que se fundarem com autorização do Governo, e cujo fundo social for constituido com apolices da divida publica, moeda corrente ou ouro, observadas as disposições seguintes:

§ 1º

O paiz dividir-se-ha em tres regiões, a saber:

a

a do Norte, comprehendendo desde o Estado da Bahia até ao do Amazonas;

b

a do Centro, comprehendendo os Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina;

c

a do Sul, comprehendendo os Estados do Rio Grande do Sul, Matto Grosso e Goyaz.

§ 2º

A cada uma destas regiões corresponderá um banco, cujo capital será: Norte, com séde na Bahia, até(...) 150.000:000$000 Centro, com séde no Rio de Janeiro, até(...) 200.000:000$000 Sul, com séde em Porto Alegre, até(...) 100.000:000$000 450.000:000$000 Esse capital será realizado em prestações, nunca inferiores a 10 %, e convertido em apolices, as quaes se averbarão em nome dos respectivos bancos, com a clausula de inalienaveis.

§ 3º

Os bancos terão succursaes ou agencias nos pontos, que, de accordo com o Governo, forem julgados convenientes.

§ 4º

O banco que se constituir encarregar-se-ha de fundar, de accordo com o Governo, caixas filiaes em Estados fóra da sua circumscripção, no caso de não se organizarem os correspondentes ás regiões respectivas.

§ 5º

A emissão de bilhetes ao portador não poderá exceder á importancia das apolices, que constituirem o fundo social dos bancos, nem a sua circulação ultrapassar os limites da circumscripção territorial de cada um. Os bancos, porém, terão conta entre si, para regularizar a passagem da moeda de praça á praça.

§ 6º

Quando a circulação for feita por um banco em região estranha á sua circumscripção, ex vi do § 4º do art. 1º, as respectivas notas, observadas as disposições do paragrapho anterior, conterão um carimbo com as lettras RN, RC ou RS, afim de facilitar a sua substituição pelas dos respectivos bancos, Jogo que se fundarem. Feita a substituição, as notas inutilisadas restituir-se-hão ao banco emissor; e, dado que nem todas se apresentem, marcar-se-ha um prazo para esse fim, sob pena de prescripção, devendo neste caso ser o banco emissor embolsado da somma dessas notas prescriptas pelo banco correspondente á região.

§ 7º

Os bilhetes emittidos em conformidade com as disposições deste decreto serão recebidos, e terão curso nas estações publicas, gozando das regalias conferidas às notas do Estado.

§ 8º

Os bancos poderão ter officinas proprias para impressão de seus bilhetes, as quaes ficarão sob a fiscalização do Governo. Emquanto, porém, não as houver, serão os bilhetes fornecidos pelo Governo, correndo toda a despeza por conta dos respectivos bancos. Os bilhetes conterão: O nome do banco emissor; A assignatura do chefe da emissão, ou do seu substituto, e rubrica do fiscal por parte do Governo. Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.

§ 9º

A falsificação de bilhetes e a introducção de falsificados serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

§ 10

Os bancos ficarão sujeitos á fiscalização do Governo, especialmente no que respeita á emissão, substituição e resgate dos bilhetes, por intermedio de pessoas nomeadas pelo Ministerio da Fazenda, que lhes marcará attribuições fiscalizadoras e o respectivo vencimento, o qual não poderá exceder de 10:000$000;

§ 11

O excesso da emissão de bilhetes além dos limites determinados neste decreto, importará:

a

para os bancos, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;

b

para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do codigo criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

c

para os fiscaes conniventes em taes faltas, ou que, tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas.

§ 12

O prazo de duração destes bancos será de 50 annos, podendo ser prorogado, mediante autorização do Governo.

§ 13

Dada a liquidação, forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do banco - observadas as disposições das leis vigentes - guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias, em relação aos credores:

a

por notas em circulação que não tenham sido recolhidas;

b

o Estado pelas apolices que comportarem o fundo de reconstituição do capital do banco, as quaes serão abatidas do capital e entregues ao Thesouro Nacional, sem direito a indemnização alguma;

c

os credores preferenciaes nos termos do codigo commercial;

d

os credores chirographarios;

e

os accionistas. A assembléa geral do banco, com assistencia do fiscal do Governo, resolverá - quando se tornar necessaria a liquidação - o modo pratico de realizal-a, assignando os direitos e interesses dos credores e associados.

§ 14

Os bancos teem o direito de substituir as suas notas em circulação por outras, sempre que o julgarem conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa de todos os Estados da sua circumscripção, nos quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes. As notas, que deixarem de ser apresentadas, reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.

Art. 1º, §2º do Decreto 165 /1890