Artigo 9º do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os créditos contra a União, renegociados nos termos deste Decreto, serão registrados pela Secretaria do Tesouro Nacional em sistema de registro e liqüidação financeira, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais.