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Artigo 6º do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos casos previstos no art. 5º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se á previamente ao pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6º do Decreto 1.647 /1995