Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 2º
No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 3º
O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
a
originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
b
declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
c
parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 4º
Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União. (Incluído pelo Decreto nº 1.907, de 1996)