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Artigo 3º do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.

§ 1º

A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

b

indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.

Art. 3º do Decreto 1.647 /1995