Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I
indicar a forma de pagamento;
II
negociar as condições financeiras para a satisfação das obrigações a que se refere o artigo anterior;
III
adotar as providências necessárias junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda para consignar, no Orçamento Geral da União, subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias específicas para satisfazer as obrigações de que trata este Decreto;
IV
indicar, quando for o caso, o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação decorrente do disposto no art. 1º, mediante o recebimento de descentralização externa de crédito do Ministério da Fazenda;
V
encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.