Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso das entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
I
originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
II
parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
III
parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
Parágrafo único
Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)