Artigo 11 do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os créditos de que trata este Decreto poderão ser utilizados pelo valor par, como moeda para pagamento do preço de ações, bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 .