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Artigo 10º do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 10

O disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

Art. 10 do Decreto 1.647 /1995