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Artigo 1º do Decreto nº 1.647 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vicendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:

a

quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;

b

originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatório de tais obrigações;

c

declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

d

manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

e

pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.

Art. 1º do Decreto 1.647 /1995