Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os credores, representando dous terços dos creditos, podem:
§ 1º
Continuar o negocio da sociedade ou companhia.
§ 2º
Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.