JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os credores, representando dous terços dos creditos, podem:

§ 1º

Continuar o negocio da sociedade ou companhia.

§ 2º

Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.

Art. 25, §1º do Decreto 164 /1890