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Artigo 25 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 25

Os credores, representando dous terços dos creditos, podem:

§ 1º

Continuar o negocio da sociedade ou companhia.

§ 2º

Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.