ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Equador
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento compreensão existentes entre os dois países, e
Com o intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os dependentes do pessoal diplomática, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismos Internacional com sede em qualquer dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança nacional.
ARTIGO II
Para fins deste Acordo, são considerados "dependentes";
a) cônjuge;
b) filhos ou filhas solteiros menores d e21 anos;
c) filhos ou filhas solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) filhos ou filhas solteiros com eficiência físicas ou mentais;< /font>
ARTIGO III
1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade.
4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor.
5. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará na data última notificação.
2. O presente Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo de uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 22 de junho de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Palmeira Lampreia Ministro de Estado, interino, Das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR Juan Manuel Aguirre Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto Ao Governo da República Federativa do Brasil