Decreto nº 1.632 de 12 de Setembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 26 de outubro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador assinaram, em 26 de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 53, de 03 de dezembro de 1990; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 07 de agosto de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XIX, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, firmado entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Quito, em 26 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995
Anexo
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR< p> O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Equador
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos;
Inspirados pelo propósito de desenvolver o conhecimento mútuo, através do fortalecimento das suas relações culturais e educacionais, e
Animados pelo espírito de integração que impulsiona os países do continente e no intuito de atualizar os instrumentos jurídicos bilaterais que regulam suas relações culturais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, acadêmico, educativo e esportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições competentes de uma das Partes Contratantes no território da outra.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes.
ARTIGO III
1. A Cooperação entre as Partes Contratantes compreenderá:< p> a) o intercâmbio de professores, escritores, compositores, pintores, diretores teatrais e cinematográficos, artistas, cantores, músicos, regentes de orquestra, solistas de balé, escultores, arquitetos, arqueólogos, antropólogos restauradores e outros peritos em bens culturais, esportistas e estudantes de nível superior.
b) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte Contratantes;
c) o intercâmbio de livros, publicações culturais e de informação sobre museus, bibliotecas e outras instituições culturais;
d) o intercâmbio de missões educacionais, culturais, turísticas e esportivas que sejam de interesse recíproco e que tenham sido previamente acordadas, e
e) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circences e certames esportivos.
2. A fim de implementar o presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão programas bianuais de intercâmbio, que incluirão atividades de cooperação, assim como condições financeiras, entre outras, essenciais para o seu cumprimento, inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo.
ARTIGO IV
1. As Partes Contratantes comprometem-se a conceder matrículas de cortesia, independentemente de vaga, com a isenção de concurso vestibular, a estudantes de ambos os países dependentes de funcionários da outra Parte que figurem na respectiva lista diplomática ou consular.
2. Os estudantes que se beneficiarem com a matrícula de cortesia estarão sujeitos ao pagamento de taxas e anuidades que forem cobradas e às normas que regulem o ensino superior nos dois países, exceto no caso de estudantes-convênio.
3. Os pedidos de matrícula serão transmitidos às Universidades pelo Ministério das Relações Exteriores local, depois de comprovado se o requerente faz juz ao estatuto diplomático ou assimilado.
ARTIGO V
Dentro do programa bilateral de cooperação cultural, educacional e esportiva, cada Parte Contratante comunicará à outra, anualmente e por via diplomática, a relação dos cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento, indicando o número de bolsas e estudo e estágios nos níveis profissional e executivo a serem oferecidas, em cada especialidade, a estudantes universitários que tenham cursado a maior parte de seus estudos superiores, a graduados, profissionais liberais e artistas da outra Parte, previamente selecionados.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante dará a conhecer à outra, anualmente e por via diplomática, o número de estudantes-convênio da outra Parte que poderão obter matriculas, sem prestação de exames de admissão, na primeira série de seus estabelecimentos de ensino superior, com isenção de todas as taxas escolares.
2. Os estudantes beneficiados por essa medida serão selecionados por uma Comissão integrada por representantes oficiais de ambas as Partes.
3. Tais estudantes somente poderão obter transferência para estabelecimentos similares de seu país de origem ao fim de um período mínimo de dois anos letivos, com aprovação integral, e respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada Parte.
ARTIGO VII
Os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, devidamente autenticados, expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes a nacionais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, satisfeitas as formalidades legais de cada Parte.
ARTIGO VIII
1. A transferência de estudantes de um dos países para estabelecimento de ensino do outro será condicionada à apresentação, por parte do interessado, de certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecido e legalizado pelas autoridades competentes do país de origem.
2. A revalidação e o reconhecimento de estudos realizar-se-ão em conformidade com a legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.
3. Em qualquer caso, a transferência se subordinará à prévia aceitação da instituição de ensino na qual o estudante deseje ingressar.
ARTIGO IX
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os Governos, à qual caberá:
a) elaborar os programas bianuais de intercâmbio cultural, educacional e esportivo e velar pelo seu desenvolvimento e pelo da cooperação nestas matérias.
b) propor medidas para o aperfeiçoamento da execução do presente Acordo.
2. A Comissão Mista Cultural reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Quito a cada 2 anos, ou de acordo com a conveniência das Partes Contratantes.
3. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e castelhano, ambos igualmente autênticos.
ARTIGO X
No intervalo das sessões da Comissão Mista Cultural, todas as negociações pertinentes à realização pertinentes à realização dos programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e esportivo, bem como dos mecanismos financeiros para a execução destes, serão realizadas por via diplomática.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes Contratantes protegerá os direitos autorais das obras educativas, científicas, literárias e artísticas da outra Parte, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos dois países.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes estimularão as visitas de equipes esportivas e o intercâmbio de treinadores e especialistas em educação física e esportes entre os dois países.
ARTIGO XIII
Às Partes Contratantes concederão facilidades para que Delegações da outra Parte possam efetuar visitas e prestar assessoramento técnico a bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições culturais e educacionais, segundo a regulamentação vigente em cada país.
ARTIGO XIV
As Partes Contratantes, conscientes da importância do desenvolvimento turístico entre os dois países, se comprometem a estudar, com a brevidade possível, uma proposta de convênio no campo turístico.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes convidarão representantes para congressos, conferências, festivais de arte e outros encontros culturais, educacionais e esportivos de caráter internacional que se celebrem em cada país, e para os de caráter nacional que as Partes Contratantes julgarem conveniente.
ARTIGO XVI
As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo, que visem à criação de programas de trabalho entre universidades e outras instituições de ensino superior, bem como culturais, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os dispositivos deste Acordo.
ARTIGO XVII
As Partes Contratantes consideram que, devido à vinculação cada vez mais estreita dos contatos interamazônicos, é indispensável impulsionar os programas bilaterais e incrementar a cooperação cultural no âmbito do Pacto Amazônico. Consideram, assim, que deve fomentar-se o intercâmbio entre as instituições que se ocupam atualmente destes assuntos, bem como todo programa neste campo.
ARTIGO XVIII
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois de sua aprovação por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO XIX
1. As Partes Contratantes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a vigorar uma vez que ambas as Partes tenham feito tal notificação.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, dar o presente Acordo por terminado, por via diplomática e com seis meses de antecedência.
3. A menos que as Partes Contratantes decidam em contrário, o término do presente Acordo não prejudicará programas em andamento.
ARTIGO XX
O presente Acordo substituirá, desde a data de sua entrada em vigor, o Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico entre o Brasil e o Equador, celebrado na cidade de Quito, em 12 de julho de 1973.
Feito em Quito, aos 26 dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DSO BRASIL Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR Diego Cordovez