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Artigo 1º do Decreto nº 1.630 de 12 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a atualização do valor fixado no art. 1º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, que disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica alterado para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor fixado no art. 1º , caput, da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.

Parágrafo único

Nas causas de valor superior ao limite previsto neste artigo, a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização de Ministro de Estado ou de titular de Secretaria da Presidências da República, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

Art. 1º do Decreto 1.630 /1995