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Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 99

A's Camaras da Côrte de Appellação compete:

§ 1º

. Conhecer e decidir, em geral, dos recursos interpostos das decisões e sentenças, nos termos deste regulamento.

§ 2º

. Exercer a vigilancia disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes singulares e mais funccionarios, com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres funccionaes, advertindo-os, verbalmente, ou por officio, nas faltas leves, e dando conhecimento, nas demais, ao Conselho de Justiça ou á Commissão Disciplinar, por intermedio do Procurador Geral do Districto.

Art. 99, §2º do Decreto 16.273 /1923