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Artigo 98 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 98

Ao Presidente do Tribunal do Jury compete:

§ 1º

. Proferir despacho de pronuncia ou impronuncia nos crimes de competencia do Jury e praticar os actos processuaes ulteriores.

§ 2º

. Presidir a todos os actos judiciarios do Jury.

§ 3º

. Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para a sessão.

§ 4º

. Decidir, ex-officio, ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer dessas partes, em qualquer phase da sessão, não se dever submetter a causa a julgamento por estar extincta a acção penal, ou por não poder esta ser promovida ou proseguida. Essa decisão será motivada, e tomada, sem a intervenção dos jurados.

§ 5º

. Decidir, a requerimento das partes, concordando o conselho, se devem ser ouvidos para prestar esclarecimentos, os peritos que hajam servido em anterior pericia, desde que dos debates decorra essa conveniencia.

§ 6º

. Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

§ 7º

. Proceder ao sorteio dos jurados e mandar notifical-os para as sessões.

§ 8º

. Manter a ordem e a policia das sessões, mandando lavrar os autos das infracções penaes que occorrerem.

§ 9º

. Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que o não tiverem.

§ 10

Interrogar o réo, regular os debates e a producção de provas em sessão.

§ 11

Decidir todas as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do conselho de sentença.

§ 12

Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas, para mais amplo esclarecimento da verdade, por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

§ 13

Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para applicação da lei.

§ 14

Proferir na forma legal a sentença de absolvição ou condemnação.

§ 15

Dar execução ás sentenças do Tribunal.

§ 16

Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

Art. 98 do Decreto 16.273 /1923