Artigo 95 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 95
As sessões do Jury passarão a ser secretas por occasião das deliberações dos jurados, ficando sob a permanente direcção do Presidente do Jury. Retiradas todas as pessoas, examinarão os jurados os autos e os quesitos apresentados e formularão ao juiz os pedidos de esclarecimentos sobre as questões de technica judiciaria ou de direito, não ficando, porém, por qualquer fórma, obrigados a essa opinião, o que fará sentir formalmente o Presidente. Paragrapho unico. Desde que os jurados hajam terminado o exame dos autos e dos quesitos, o juiz Presidente fará a leitura destes na ordem em que tenham sido formulados, e os explicará, um a um, em sua significação e em suas correlações, indicando as consequencias penaes das respostas, sem, comtudo, fazer qualquer resumo dos debates, ou qualquer reproducção e apreciação das provas, sendo-lhe prohibido emittir qualquer opinião sobre o facto a julgar. A seguir, submetterá á votação cada um dos quesitos, na ordem respectiva, salvo os que se tornarem prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores. A votação será em escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo aos jurados distribuida uma esphera de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito. Em seguida á votação de cada quesito, depositando os jurados as suas espheras em cada urna apropriada, o juiz Presidente proclamará o resultado, affirmativo ou negativo, declarando o numero de votos, que será consignado, por um jurado, servindo de secretario, por designação do Presidente. Terminada a votação, lavrada e assignada a sentença, será ella lida pelo Presidente em sessão publica.