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Artigo 92 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 92

Ao Tribunal do Jury compete:

§ 1º

. Julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdicção.

§ 2º

. Julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação que haja sido feita pelo conselho de sentença.