Artigo 90, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 90
Ao juiz da Provedoria o Residuos compete privativamente:
§ 1º
. Abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicillos, ordenando, ou não, o seu registro, inscripção e cumprimento.
§ 2º
. Processar e julgar as causas de nullidade de testamento propostas pelos herdeiros ab intestato, desherdados ou preteridos na successão.
§ 3º
. Processar e julgar as causas de annullação de legados para fundações ou outros.
§ 4º
. Conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.
§ 5º
. Tomar conta,s aos testamenteiros, clentro do pra,zo marcado pelo testador ou, quando este não o fixar, dentro do um anno, contado da sua morte.
§ 6º
. Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.
§ 7º
. Remover os administradores das referidas fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.
§ 8º
. Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.
§ 9º
. Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (decreto n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou asylos.
§ 10
Fazer effectiva a arrecadação do residuo (decreto n. 834 de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.
§ 11
Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota, parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.