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Artigo 90 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 90

Ao juiz da Provedoria o Residuos compete privativamente:

§ 1º

. Abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicillos, ordenando, ou não, o seu registro, inscripção e cumprimento.

§ 2º

. Processar e julgar as causas de nullidade de testamento propostas pelos herdeiros ab intestato, desherdados ou preteridos na successão.

§ 3º

. Processar e julgar as causas de annullação de legados para fundações ou outros.

§ 4º

. Conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.

§ 5º

. Tomar conta,s aos testamenteiros, clentro do pra,zo marcado pelo testador ou, quando este não o fixar, dentro do um anno, contado da sua morte.

§ 6º

. Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.

§ 7º

. Remover os administradores das referidas fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

§ 8º

. Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.

§ 9º

. Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (decreto n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou asylos.

§ 10

Fazer effectiva a arrecadação do residuo (decreto n. 834 de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.

§ 11

Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota, parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.