Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. Farão parte da lista de jurados, de preferencia:
a
ex-senadores, ex-deputados ou ex-intendentes municipaes;
b
advogados;
c
professores das universidades, faculdades e institutos de ensino superior, de ensino secundario ou primario, federal ou municipal;
d
diplomados por qualquer instituto de ensino superior ou secundario;
e
funccionarios publicos civis e militares, estes quando das classes annexas;
f
autores de obras scientificas ou litterarias;
g
directores e redactores de jornaes diarios, ou de periodicos;
h
directores ou presidentes de bancos ou estabelecimentos bancarios, autorizados a funccionar;
i
directores e membros de conselho fiscal de sociedades anonymas ou de estabelecimentos fabris;
j
operarios technicos e artifices;
k
membros directores de associações ou sociedades de classe, commercial, industrial ou operaria.