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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 9º

. Farão parte da lista de jurados, de preferencia:

a

ex-senadores, ex-deputados ou ex-intendentes municipaes;

b

advogados;

c

professores das universidades, faculdades e institutos de ensino superior, de ensino secundario ou primario, federal ou municipal;

d

diplomados por qualquer instituto de ensino superior ou secundario;

e

funccionarios publicos civis e militares, estes quando das classes annexas;

f

autores de obras scientificas ou litterarias;

g

directores e redactores de jornaes diarios, ou de periodicos;

h

directores ou presidentes de bancos ou estabelecimentos bancarios, autorizados a funccionar;

i

directores e membros de conselho fiscal de sociedades anonymas ou de estabelecimentos fabris;

j

operarios technicos e artifices;

k

membros directores de associações ou sociedades de classe, commercial, industrial ou operaria.

Art. 9º, c do Decreto 16.273 /1923