Artigo 88, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 88
Aos juizes de direito das Varas de orphãos e ausentes compete privativamente:
§ 1º
. Quanto á jurisdicção orphanologica: l Processar e julgar administrativamente, os inventarios e partilhas em que forem herdeiros menores, orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados, e, bem assim, os actos de interdicção, tutela, curatela e contas de tutores ou curadores;
II
Processar e julgar contenciosamente, as causas provenientes dos feitos a que se refere o numero anterior, ou delles dependentes;
III
Dar tutores e curadores, em todos os casos determinados nas leis, tomar-lhes contas nos prazos legaes, e sempre que convenha, a bem dos pupillos e curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações;
IV
Supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento;
V
Conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo Civil;
VI
Resolver sobre a entrega de bens de orphãos emancipados pelo casamento;
VII
Determinar a inscripção de hypotheca legal em favor dos menores e interdictos, na fórma das leis;
VIII
Dar á soldada, com as precisas seguranças, os orphãos pobres, salvo quando o caso fôr de competencia do juiz de menores;
IX
Praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria, necessarios á protecção da pessoa dos orphãos e á administração proveitosa de seus bens;
X
Conceder mandado de busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou annullação de casamento, e de desquite, ou tratando-se de casos de competencia do juiz de menores;
XI
Decretar a suspensão e extincção do patrio poder nos termos da, legislação civil, salvo os casos de competencia do juiz de menores.
§ 2º
. Quanto á jurisdicção de ausentes:
I
Arrecadar, inventariar e administrar na fórma das leis (decretos n. 2.433, de 1859 e n. 3.271, de 1899) os bens de ausentes, que não tiverem conjuge ou herdeiros presentes, legitimos ou instituidos, ou quem legitimamente os represente;
II
Processar e julgar as habilitações de herdeiros de ausentes;
III
Processar e julgar as causas relativas aos bens de ausentes e da herança jacente;
IV
Mandar fazer a entrega dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencerem.
§ 3º
. Nos dispositivos do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 355, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.