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Artigo 88, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 88

Aos juizes de direito das Varas de orphãos e ausentes compete privativamente:

§ 1º

. Quanto á jurisdicção orphanologica: l Processar e julgar administrativamente, os inventarios e partilhas em que forem herdeiros menores, orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados, e, bem assim, os actos de interdicção, tutela, curatela e contas de tutores ou curadores;

II

Processar e julgar contenciosamente, as causas provenientes dos feitos a que se refere o numero anterior, ou delles dependentes;

III

Dar tutores e curadores, em todos os casos determinados nas leis, tomar-lhes contas nos prazos legaes, e sempre que convenha, a bem dos pupillos e curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações;

IV

Supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento;

V

Conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo Civil;

VI

Resolver sobre a entrega de bens de orphãos emancipados pelo casamento;

VII

Determinar a inscripção de hypotheca legal em favor dos menores e interdictos, na fórma das leis;

VIII

Dar á soldada, com as precisas seguranças, os orphãos pobres, salvo quando o caso fôr de competencia do juiz de menores;

IX

Praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria, necessarios á protecção da pessoa dos orphãos e á administração proveitosa de seus bens;

X

Conceder mandado de busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou annullação de casamento, e de desquite, ou tratando-se de casos de competencia do juiz de menores;

XI

Decretar a suspensão e extincção do patrio poder nos termos da, legislação civil, salvo os casos de competencia do juiz de menores.

§ 2º

. Quanto á jurisdicção de ausentes:

I

Arrecadar, inventariar e administrar na fórma das leis (decretos n. 2.433, de 1859 e n. 3.271, de 1899) os bens de ausentes, que não tiverem conjuge ou herdeiros presentes, legitimos ou instituidos, ou quem legitimamente os represente;

II

Processar e julgar as habilitações de herdeiros de ausentes;

III

Processar e julgar as causas relativas aos bens de ausentes e da herança jacente;

IV

Mandar fazer a entrega dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencerem.

§ 3º

. Nos dispositivos do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 355, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.