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Artigo 85, Parágrafo 5 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 85

Ao juiz do alistamento eleitoral compete privativamente:

§ 1º

. Exercer as attribuições relativas ao alistamento eleitoral do Districto Federal e á transferencia de eleitores, nos termos da legislação eleitoral vigente (leis n. 3.139, de 2 de agosto de 1916 e n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 15).

§ 2º

. Presidir a mesa eleitoral que lhe fôr designada.

§ 3º

. Julgar as suspeições postas aos serventuarios de justiça na fórma do art. 67, § 7º, do regulamento annexo ao decreto n. 4.824, de 1871.

§ 4º

. Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral e do especial, tabelliães, officiaes de protestos e distribuidores, relativas ao exercicio de suas funcções.

§ 5º

. Rubricar os livros dos tabelliães, officiaes de protestos, do registro geral e especial e dos distribuidores.

Art. 85, §5º do Decreto 16.273 /1923