Artigo 82, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 82
Aos juizes de direito do crime compete:
§ 1º
. Conceder habeas-corpus aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção por illegalidade ou abuso de poder dos pretores e das autoridades policiaes e administrativas, exceptuado o Chefe de Policia e o Prefeito, com recurso ex-offcio no caso de sua concessão.
§ 2º
. Conceder fiança nos processos que lhes couber formar, quando já aforados ao juizo, e julgar os recursos de arbitramento de fiança pelas autoridades policiaes nos processos que lhes sejam submettidos.
§ 3º
. Conceder e fazer expedir ex-officio mandados de busca e apprehensão, mandar lavrar auto de flagrante e proceder a corpo de delicto nos processos que lhes forem affectos.
§ 4º
. Decretar a internação dos accusados que lhes pareçam soffrer de enfermidade mental, em estabelecimento apropriado, na fórma, e nos termos previstos no art. 79, § 4º.
§ 5º
. Processar e julgar:
I
Os feitos para dissolução de associações, syndicatos e sociedades civis, nos casos estabelecidos em lei (art. 12, § 1º da lei n. 4.269, de 17 de janeiro do 1921);
II
Os crimes attentatorios da ordem social e tranquillidade publica e fins anarchistns (arts. 1º a 11 da lei numero 4.269, de 1921, citada), quando não expressamente attribuidos á Justiça Federal;
III
As infracções ás prescripções penaes protectoras das sociedades anonymas, das emprezas de armazens geraes ou outras e, bem assim, ás reguladoras da emissão e circulação de cheques, debentures e titulos de effeitos patrimoniaes, salvo quando attribuidas expressamente á Justiça Federal (decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, arts. 201 a 203; n. 1.122, de 21 de novembro de 1903, art. 35; n. 2.591, de 7 de agosto de 1912, art. 7º; e n. 177 A, de 15 de setembro de 1893, art, 3º);
§ 6º
. Processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal e correspondentes leis modificadoras: 1º. Tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (arts. 127 a 133). 2º. Desacato e desobediencia ás autoridades publicas e resistencia (arts. 124 a 126, 134 e 135). 3º. Incendio e outros crimes de perigo commmum (arts. 136 a 148). 4º. Contra a segurança dos meios de transporte e communicação (arts. 149, 150, 151, paragrapho unico, e 152 a 154), quando não attribuidos por lei á Justiça Federal. 5º. Contra a saúde publica (arts. 156, paragrapho unico, 157, 158, paragrapho unico, e 159 a 164 e decretos n. 4.294, de 6 de julho de 1921 e n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920). 6º. Contra a inviolabilidade do domicilio (art. 201). 7º. Carcere privado (arts. 181 a 183). 8º. Falsidade de actos e documentos publicos e particulares (arts. 251 a 260, do Cod. Pen. e art. 20 do decreto n. 2.110, de 1909; e 16, 17, 18, 19, 21 e 22 desse decreto, quando praticada contra a Fazenda Municipal). 9º. Testemunho falso e denuncia calumniosa (arts. 261 a 264). 10. Adulterio, violencia carnal, rapto e lenocinio (arts. 266 a 281). 11. Contra a segurança do estado civil (arts. 283, 287 e 288). 12. Subtracção e occultação de menores (arts. 289 a 292). 13. Homicidio involuntario (art. 297). 14. Concurso para suicidio (art. 299). 15. Provocação de aborto (arts. 300 a 302). 16. Offensas ou injurias por motivo de duello (art. 314). 17. Contra a honra e boa fama, quando praticados pela fórma prevista nos arts. 316 e 319 do Codigo Penal (arts. 315, 316, 319 e 320 e decreto n. 4.743, de 31 de outubro de 1923). 18. Damno (arts. 326 e 327). 19. Furto e subtracção (art. 330, § 4º, quando de valor excedente a 2:000$, e art. 333). 20. Apropriação indebita, qualquer que seja o seu valor (arts. 331 e 332). 21. Fallencia (arts. 336 e 337; lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908), da pronuncia exclusive, em deante. 22. Estellionato (arts. 338 a 340). 23. Contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355). 24. Roubo, ainda quando, se realizada a violencia e della decorrendo a, morte ou alguma lesão corporal, se não haja operado a tirada da cousa (arts. 356 a 360). 25. Fabricação ou porte de instrumentos proprios para roubar (art. 361). 26. Extorsões (art. 362). 27. Justificações, vistorias e outros exames para servirem de documento nos processos que lhes forem affectos.
§ 7º
. Processar e julgar os funccionarios publicos que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade, ou com estes connexos.